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PROCESSO No     : 2018/6040/502151

CONSULENTE      : KONA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP

 

CONSULTA Nº 21/2018

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como atividade principal o comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domésticos – CNAE 4649-4/02.

 

Solicita esclarecimento da forma de cálculo do imposto ICMS NORMAL para empresa que possui o TARE preconizado pela Lei 1.210/00, uma vez que entende que se a empresa apura seu ICMS NORMAL pelo sistema de débito e crédito, poderá não haver incidência do imposto, quando o crédito das mercadorias importadas após a apropriação do crédito seja o mesmo valor que o débito apurado.

 

Também indaga se há incidência da partilha do ICMS DIFAL para o estado de origem e de destino para empresas que possuem o TARE.

 

Anexa uma Planilha (fls. 04) de demonstrativo de cálculo.

 

RESPOSTAS:

 

A matéria analisada encontra-se nos dispositivos legais, ora colacionados, todos da Lei nº 1.201, d 29 de dezembro de 2000:

*Art. 1º. É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista:

*I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 80% sobre o valor apurado do ICMS; *Inciso I com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

*II – redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de:

*a) 1% para revenda;

*b) 2% por conta e ordem de terceiros.

*Inciso II e alíneas com redação determinada pela Lei nº 2.712, de 9/05/2013, incluindo as alíneas “a” e “b”. 

*§7º A apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II deste artigo.

*§8º O recebimento dos incentivos de que trata esta Lei sujeita o contribuinte: 

I - à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito; 

II - ao recolhimento do ICMS apurado; 

III - ao cumprimento das obrigações acessórias.

A Consulente interpretou a legislação tributária de forma equivocada, de acordo com a  Planilha acostada de fls. 04.

 

Inicialmente, deve-se reduzir a Base de Cálculo nas operações de importação de mercadorias importadas do exterior (e não o valor de venda).

 

Assim, temos:

 

Vl. da mercadoria importada do exterior: R$ 210.054,73

Alíquota de importação:   18%

 

Efetuando-se uma regra de três:

 

210.054,73   -   18%                                     x= 11.669,7072

        X                 1%

 

11.669,7072 x 18% = 2.100,5473  {=} crédito pela entrada

 

Nas saídas:

 

B.C = 543.472,00

ICMS =  543.472,00 x 12% (op. Interestadual) = 65.216,64

                       (menos o ICMS créd)                  = 11.669,71

                       (valor do ICMS apurado)            = 53.546,93

 

Apropriando-se de crédito fiscal presumido de 80% sobre o valor apurado do ICMS:

53.546,93 x 20% =   10.709,38 => valor de ICMS a recolher

2 - Assim dispõe o art. 155, VII e VIII, da CF/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

            Por sua vez, o CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015, dispôs sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

            Assim prescrevem os incisos I, “a” e II, “a”, de sua Cláusula décima:

Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

 

O Estado do Tocantins aderiu ao Convênio ICMS retro e internalizou a legislação supra, através da Lei nº 1.287/01 e Decreto nº 5.362/2015.

 

Entretanto, a Consulente já era beneficiária da Lei nº 1.201/2000, que concede benefícios fiscais ao atacadista.

 

De outra banda, o art. 2º, V, da Lei nº 1.201/2000, prescreve as exceções à  possibilidade de obtenção de benefícios fiscais.

 

Eis o seu teor:

 

Art. 2o O benefício fiscal previsto nesta Lei:

(...)

 

 V - aplica-se às saídas de mercadorias para consumidor final, pessoa jurídica;

 

Haja vista que o benefício fiscal da Lei nº 1.201/2000 não foi revogada, a Consulente, ao dar saídas interestaduais de mercadorias a consumidor final pessoa jurídica, não contribuinte do ICMS, continuará tendo o benefício do crédito presumido, de tal forma que a sua carga tributária efetiva seja de 1%, não devendo, pois, recolher a partilha incumbente ao Estado do Tocantins, desde que, obviamente, os produtos não sejam sujeitos à substituição tributária, nos termos da Lei nº 1.201/2000.

 

Entretanto, a partilha do ICMS DIFAL ao Estado destinatário é obrigatória, por determinação constitucional.

 

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 14 dias de junho de 2018.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação